Somos Especialistas em
Inventário

Advogado Especialista em Inventário e Partilha

Costa Advogados Associados é especialista em direito das sucessões, experiente em conduzir casos de testamentos, Inventário e Partilha, além de contar com diversos cursos de especialização.

A estratégia e o acompanhamento são cruciais durante o processo. Por isso, nas ações que envolvem partilha de bens, como nos casos de inventário, dissolução de união estável e divorcio, tanto consensuais como litigiosos, nosso escritório assegura a presença do advogado titular para conduzir e orientar todos os passos necessários.

Nossa representação profissional é focada em seus objetivos. Nosso compromisso é atuar para que as pessoas resolvam seus problemas legais de família. Acreditamos que advogados experientes e comprometidos fazem diferença na vida das pessoas.

O Planejamento Sucessório também é uma das nossas especialidades, que é o conjunto de medidas tomadas por alguém para a transferência de seu patrimônio aos seus filhos e/ou outros membros da família, da forma mais eficaz possível, enquanto ainda vivo.

O Inventário

No exato momento em que ocorre o falecimento de alguém que possui bens, inicia-se imediatamente o processo de sucessão, onde a herança (posse e propriedade) é automaticamente transferida aos herdeiros legítimos e testamentários. Isso acontece independentemente de qualquer ação por parte deles, mesmo que desconheçam o falecimento.

Todavia, a transmissão formal do aludido patrimônio somente será possível mediante a realização do respectivo inventário.

Inventário e Testamento: O que são e quais as principais diferenças?

O inventário representa um procedimento destinado a identificar minuciosamente os bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida. Seu propósito é a subsequente partilha e transmissão desses elementos aos possíveis herdeiros.

Isso envolve a enumeração, descrição e valoração do patrimônio, quitação das dívidas ativas, liquidação das passivas, atendimento aos legados e pagamento do imposto sobre a transmissão dos bens após o falecimento, culminando na efetiva partilha dos bens.

A realização do inventário deve ocorrer dentro do prazo de dois meses a partir da abertura da sucessão (momento do óbito) para evitar sanções fiscais, como multas relacionadas ao imposto ‘causa mortis’. No caso de um inventário litigioso, podem surgir alterações relacionadas à ordem de preferência na nomeação do inventariante

O foro, nos casos de inventário judicial, há de ser, via de regra, o último domicílio do autor da herança ou o da situação dos bens imóveis, se não houver um domicílio certo.

É importante observar que existem determinados bens que não demandam inclusão no inventário. Este é o caso, por exemplo, de verbas rescisórias trabalhistas, valores de FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelos titulares, restituições de imposto de renda e outros tributos pagos por pessoa física. Da mesma forma, saldos bancários em contas de poupança e fundos de investimento até um limite específico, se não existirem outros bens.

Conforme o estabelecido nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, tais quantias serão pagas, de acordo com as leis, sem a necessidade de inclusão no inventário. Cabe ao sucessor solicitar ao juiz a autorização para sacar esses valores por meio de um alvará.

É relevante ressaltar que antes da Lei nº 11.441/2007, o inventário era exclusivamente um processo judicial contencioso. No entanto, após as alterações introduzidas por esse decreto, passou a ser possível realizar também o inventário extrajudicial, desde que certos requisitos sejam atendidos.

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Inventário
Extrajudicial

O inventário extrajudicial, como anteriormente mencionado, foi incorporado ao nosso sistema legal em 2007, permitindo que tanto o inventário quanto a partilha de bens, em circunstâncias específicas, sejam conduzidos perante um Cartório de Notas, por meio de escritura pública, dispensando, assim, a necessidade de homologação judicial.

É importante notar que qualquer Cartório de Notas é competente para conduzir esse processo, independentemente do domicílio das partes, da localização dos bens ou mesmo do local onde ocorreu o óbito. Os interessados têm total liberdade para escolher um tabelião de sua confiança.

É possível optar por essa via nas hipóteses em que existir consenso entre as partes, todos os herdeiros forem maiores e capazes e o falecido não tiver deixado testamento.

Essa inovação é, sem dúvida, benéfica e menos burocrática, contribuindo não apenas para aliviar a carga do Poder Judiciário, mas também permitindo que os envolvidos resolvam questões sucessórias de maneira mais rápida, simples e segura.

Nesse contexto, a atuação do advogado é legalmente exigida e necessária para orientar as partes e prevenir problemas. Com o auxílio desse profissional (um advogado comum ou diferentes advogados para cada parte), os herdeiros podem chegar a acordos em relação à partilha de bens.

Após a assinatura, a escritura pública adquire a mesma validade que uma sentença homologatória da partilha emitida pelo Judiciário. Ela serve como documento hábil para o registro imobiliário dos imóveis vinculados à herança, para o registro de veículos no DETRAN, além de possibilitar o levantamento de valores depositados ou aplicados em instituições financeiras.

Inventário
Judicial

O inventário judicial necessita obrigatoriamente da intervenção de um juiz de direito. Esta é a única via possível nos casos em que haja interessado menor de idade (não emancipado) ou incapaz, na ausência de consenso entre as partes ou quando o falecido tenha deixado testamento.

De maneira resumida, o inventário judicial percorre as seguintes etapas: abertura do inventário; nomeação do inventariante; apresentação das primeiras declarações; citação dos interessados; avaliação dos bens; cálculo e quitação dos impostos devidos; apresentação das últimas declarações; e a partilha, seguida pela homologação.

A abertura do inventário pode ser promovida, em linhas gerais, por quem estiver na posse e administração do espólio ou por quem detiver interesse na sucessão.

Quanto à inventariança, deve-se observar a ordem de preferência estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil, a saber:

  1. O cônjuge ou companheiro sobrevivente (desde que convivendo com o falecido à época de sua morte);
  2. O herdeiro que estiver na posse e administração do espólio (se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados);
  3. Qualquer herdeiro (caso nenhum esteja na posse e administração do espólio);
  4. O herdeiro menor, por meio de seu representante legal;
  5. O testamenteiro (se confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados);
  6. O inventariante judicial (se existir);
  7. Pessoa estranha idônea (na ausência de inventariante judicial).

 

Dentre as responsabilidades do inventariante destacam-se: administrar o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido) até a resolução da partilha; representar o espólio ativa e passivamente em questões judiciais ou extrajudiciais; e prestar contas de sua gestão aos herdeiros e ao juiz. 

Em casos comprovados de negligência e má administração, o inventariante pode ser destituído do cargo.

Para uma apuração detalhada dos bens deixados pelo falecido, podem ser solicitadas requisições judiciais às instituições bancárias, à Receita Federal, às Secretarias de Fazenda estaduais e municipais, aos Cartórios, ao DETRAN, etc.

Inventário
Judicial com
Testamento

Caso seja constatado que o falecido deixou um testamento, o Poder Judiciário é o único meio adequado para conduzir o processo de inventário.

Os beneficiários do testamento receberão apenas os bens designados pelo falecido após a verificação da inexistência de dívidas e mediante o respeito à legítima dos herdeiros necessários. A legítima refere-se ao direito dos descendentes, ascendentes, cônjuges ou companheiros, se presentes, de receber a metade do acervo hereditário, conforme estabelecido por imposição legal.

Se for constatado que as disposições estipuladas no testamento ultrapassaram a porção que o falecido poderia dispor, apenas o montante que exceder esse limite será considerado ineficaz.

Inventário
Negativo

Trata-se de um instituto de jurisdição voluntária não previsto em nosso ordenamento, que consiste na criação de uma prática forense para obter, junto ao Poder Judiciário, uma declaração formal indicando que o falecido não deixou patrimônio em seu óbito, eliminando assim a necessidade de inventário de quaisquer bens.

Esse procedimento pode ser utilizado pelos sucessores do falecido com o único propósito de proteger seu próprio patrimônio, afastando qualquer responsabilidade pessoal por eventuais dívidas deixadas pelo morto.

Conforme estabelecido no artigo 1.792 do Código Civil, em nosso sistema legal, os herdeiros não são responsáveis por encargos que excedam os limites da herança. Isso implica que os sucessores só podem ser responsabilizados por dívidas deixadas pelo falecido até o limite dos bens herdados.

Se esses sucessores não receberem qualquer patrimônio, não serão obrigados a quitar, com seus próprios recursos, quaisquer débitos ou obrigações relacionadas ao falecido.

Assim, o inventário negativo atua como um instrumento eficaz, capaz de servir como prova perante possíveis credores de que o falecido insolvente não deixou qualquer patrimônio, e, portanto, não há meios de cumprir tais obrigações.

O inventário negativo também é aplicável nos casos em que o cônjuge sobrevivente (viúvo), que tem filhos com o falecido, pretende contrair novas núpcias, sem a necessidade de se submeter à restrição decorrente do descumprimento da causa suspensiva do artigo 1.523, inciso I, do Código Civil, que impõe obrigatoriamente o regime de separação legal de bens.

Perguntas
Frequentes sobre
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